Saraiva+Associados

04.06.2021

Gestão Urbanística versus Gestão de Interesses

Jorge Catarino • Senior Partner S+A

 

A gestão urbanística é, antes de mais, a gestão de interesses: interesses públicos e interesses privados. E sendo interesses diversos, têm fins distintos, mas têm objectivos comuns: o bem-estar da sociedade e a resolução dos seus problemas.

Alguém dizia que os arquitectos são os últimos dos humanistas. As suas preocupações têm de ter uma postura ética em que a dignidade do ser humano é a primeira das causas do seu trabalho. E para esta causa concorrem todas as condições de vida, da habitação, à saúde, à educação, à inclusão social, que se querem atingir.

A intervenção do arquitecto não se esgota nas obras concluídas ou no acto da sua decisão. A sua responsabilidade tem consequências que decorrem da vivência e do impacto que têm no meio ambiente, mas principalmente nos seres humanos.

É neste contexto que os interesses públicos e privados têm de convergir. A gestão urbanística deve ser, portanto, o instrumento regulador destes interesses e fazer do primado da sua intervenção a gestão dos conflitos gerados pelos interesses contraditórios.

A racionalidade, como um dos princípios base da ética humanista, não tem como praxis a tomada de posição de qualquer das partes, mas sim a razoabilidade das questões que defendem.

Nem sempre o interesse público (não na sua concepção, mas enquanto política do poder vigente) é o interesse geral e nem sempre o interesse privado é o interesse exclusivo de um grupo.

A delimitação da acção do arquitecto, e por arrasto todos os intervenientes no processo de intervenção no território, gere-se num quadro de instrumentos urbanísticos assente no direito administrativo. São estes instrumentos urbanísticos que procuram reger os interesses públicos e privados e, como todos os instrumentos jurídicos, são passíveis de diferentes leituras e entendimentos. Mas estes instrumentos não se devem sobrepor aos princípios e objectivos que a comunidade (leia-se o conjunto dos seres humanos) procura alcançar.

Por esta razão a gestão urbanística não se pode restringir à mera aplicação da letra da lei, sem qualquer pensamento ou ligação aos objectivos que se pretendem atingir.

A hermenêutica jurídica, termo complexo que se ocupa da interpretação das normas jurídicas, distingue quatro elementos a considerar no processo de interpretação e da “descoberta” dessas normas: o literal (letra da lei), o sistemático (o enquadramento num determinado ordenamento jurídico), o histórico (precedentes normativos) e o teleológico (o desígnio ou finalidade social da lei).

O principal problema da maioria da prática da gestão urbanística encontra-se na quase exclusiva aplicação do primeiro elemento, ignorando os restantes. E é preocupante porque é limitativo na interpretação e aplicação da regulamentação e porque impede o confronto de opiniões e, por esse motivo, a capacidade de encontrar consensos entre as partes.

A ética humanista na prática da gestão urbanística, dirigida para a convergência de interesses e o cumprimento das regras, levaria à diminuição da conflitualidade hoje existente entre partes, que deveriam concorrer para os objectivos comuns e universais da comunidade.

A legislação tem feito um caminho sério na procura da responsabilização dos intervenientes, públicos e privados, no licenciamento urbano e também no encurtar dos prazos de decisão.

A gestão dos interesses públicos e privados é a mais desafiante e complexa tarefa da gestão urbanística.

Não a compreender é abdicar de boas práticas e racionalidade.

Aplicá-la decorre do que é mais difícil de legislar: o bom senso.

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